
A recente legislação sobre o Marco Legal e Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - recém sancionada Lei n. 14.948/2024, antigo Projeto de Lei n. 2308/2023 - introduziu medidas significativas para promover o desenvolvimento e a produção de hidrogênio sustentável no Brasil.

A criação de incentivos fiscais é uma das principais medidas do projeto, incluindo a isenção de impostos como PIS, COFINS e IPI para empresas que investirem em tecnologias de hidrogênio verde.

Os projetos de hidrogênio verde representam uma grande oportunidade para a transição energética global. No entanto, esses projetos são frequentemente caracterizados por grandes desafios técnicos, financeiros e regulatórios.

Publicada em 4 de junho de 2024, a Portaria Normativa n. 78/GM/MME estabelece os procedimentos para enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento e Infraestrutura (REIDI).

A comercialização varejista de energia elétrica tem experimentado uma transformação significativa, particularmente após as mudanças introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.081, de 12 de dezembro de 2023, que alterou diversos pontos da Resolução Normativa n. 1.011/2022, e da expectativa criada pela abertura do mercado livre para consumidores do grupo A (alta tensão).

No setor de energia, a inovação é um pilar essencial para a evolução e a competitividade das empresas. Com o crescimento acelerado das tecnologias de energia renovável, eficiência energética e armazenamento de energia, as empresas que operam nesta indústria estão constantemente desenvolvendo novas soluções e produtos.

O mútuo conversível é uma ferramenta essencial para investimentos em empresas, especialmente aquelas que são inovadoras. Este contrato híbrido, que mistura elementos comerciais e societários, permite que investidores forneçam fundos como empréstimo e tenham a opção de converter este empréstimo em participação societária no futuro.

No cenário econômico contemporâneo, o setor de energia renovável emerge como um dos mais estratégicos e dinâmicos, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento sustentável e na segurança energética global.

O hidrogênio, o elemento mais abundante no universo, está cada vez mais no centro das atenções no setor energético, prometendo uma revolução sustentável. Sua jornada desde a primeira identificação de suas propriedades, como a inflamabilidade, por cientistas nos séculos passados, até a sua posição atual como possível solução para a crise energética, é marcada por inovações contínuas.

A análise do pedido de medida cautelar discutido durante a 42ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) tem sido um tópico de grande interesse. E a razão para tanto desemboca no principal assunto adjacente ao caso protocolado pela AM Torres Ltda.: a divisão de centrais geradoras de energia solar com o (suposto) intuito de enquadramento em usinas de menor porte.

O Governador do Distrito Federal sancionou a Lei n. 7.404, de 16 janeiro de 2024, instituindo a Política Distrital do Hidrogênio Verde, marcando um pequeno passo rumo à sustentabilidade ambiental e diversificação energética na região.

A discussão em torno do tema repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS na conta de energia elétrica é de grande relevância não apenas jurídica, mas também econômica

No mercado livre de energia ou, tecnicamente, no ambiente de contratação livre (ACL), é comum a existência de, no mínimo, três atores distintos atuando em prol da produção lato sensu de energia. São eles: a empresa geradora de energia, a comercializadora e a distribuidora.

Escrevo este texto de dentro do avião que me leva de volta a Florianópolis. Passei dois dias no Rio de Janeiro fazendo reuniões, visitando empresas do setor de energia e vendo os amigos e sócios queridos.

Há muito o Superior Tribunal de Justiça divulgou conflito envolvendo a Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) em que se discutia a potencial cobrança de participação especial em desfavor da referida sociedade. Basicamente, a cobrança pelo tributo teria como origem ou fato gerador a decisão administrativa da ANP de unificar os campos de petróleo então arrematados pela Petrobras.