A discussão em torno do tema repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS na conta de energia elétrica é de grande relevância não apenas jurídica, mas também econômica
No mercado livre de energia ou, tecnicamente, no ambiente de contratação livre (ACL), é comum a existência de, no mínimo, três atores distintos atuando em prol da produção lato sensu de energia. São eles: a empresa geradora de energia, a comercializadora e a distribuidora.
Escrevo este texto de dentro do avião que me leva de volta a Florianópolis. Passei dois dias no Rio de Janeiro fazendo reuniões, visitando empresas do setor de energia e vendo os amigos e sócios queridos.
Há muito o Superior Tribunal de Justiça divulgou conflito envolvendo a Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) em que se discutia a potencial cobrança de participação especial em desfavor da referida sociedade. Basicamente, a cobrança pelo tributo teria como origem ou fato gerador a decisão administrativa da ANP de unificar os campos de petróleo então arrematados pela Petrobras.
Por meio da Comissão do Meio Ambiente, o Senado Federal apresentou o projeto de lei n. 1878/2022, cujo escopo é a criação de política voltada à regulação da “produção e usos para fins energéticos do Hidrogênio Verde”.
Hidrogênio é o elemento mais abundante no universo e tem a capacidade de formar mais compostos químicos que qualquer outro elemento1. Considerado descoberto em 1766 por Henry Cavendish, existem diversos relatos anteriores2 a este período sobre um “gás inflamável”.
No cenário energético atual, onde a eficiência e a sustentabilidade são fundamentais, os contratos desempenham um papel crucial na maximização do valor dos negócios de energia. No entanto, convém questionar: como podemos garantir que esses contratos sejam estruturados de forma a atender aos objetivos econômicos das partes e promover o desenvolvimento sustentável?
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) iniciará, a partir do dia 16.06 até o dia 31.07.2023, um processo de consulta pública para receber contribuições da sociedade com o objetivo de aperfeiçoar as regras e procedimentos relacionados ao término dos descontos aplicados às Tarifas de Uso dos Sistemas
Para além das cláusulas usuais previstas em todo e qualquer contrato relativo a negócio jurídico praticado entre entes privados, pessoas ou sociedades empresariais, o propósito do presente artigo é, de maneira muito objetiva, inserir pontos de reflexão para determinadas cláusulas dispostas em contratos de compra e venda de energia praticados no ambiente de contratação livre.
No dia 14 de fevereiro de 2023, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) homologou a nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O propósito do presente artigo é analisar, de maneira breve, os principais impactos gerados pelo novo instrumento na realidade e nos negócios praticados entre a CCEE e seus agentes.
Muito se pergunta sobre o procedimento e os requisitos necessários à obtenção de outorga de autorização, perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para exploração e instalação de usinas eólicas e fotovoltaicas. Com base na Resolução Normativa n. 876, de 10 de março de 2020, alterada pela Resolução Normativa 954, de 30 de novembro de 2021.
Imagine a seguinte gravura: uma feira à céu aberto em que os comerciantes vendem seus produtos, disputando o preço entre si para conquistar seus consumidores. Agora imagine que nesta feira só se venda um produto: energia elétrica.
Por meio da Portaria 765/GM/MME, de 16 de janeiro de 2024, o Ministério de Minas e Energia divulgou minuta de Portaria contendo proposta de procedimentos para a requisição de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). A consulta pública ficará aberta do dia 17.01.2024 a 16.02.2024.
Com a decisão proferida em 9 de janeiro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.464.347, esclareceu uma questão crucial para o setor energético: a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) em casos de mini e microgeração de energia não é uma matéria constitucional, mas sim infraconstitucional.
Em 6 de janeiro de 2022, nasceu a Lei 14.300. Com ela, foi instituído o Marco Legal da Micro e da Minigeração Distribuída, além do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e o Programa de Energia Renovável Social.