Portaria Normativa Nº 78/GM/MME: REIDI para Projetos de Minigeração Distribuída

Publicada em 4 de junho de 2024, a Portaria Normativa n. 78/GM/MME estabelece os procedimentos para enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento e Infraestrutura (REIDI).

Publicada em 4 de junho de 2024, a Portaria Normativa n. 78/GM/MME estabelece os procedimentos para enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento e Infraestrutura (REIDI). Como um mecanismo de incentivo que busca otimizar a alocação de recursos, reduzir custos transacionais e fomentar investimentos no setor de energia renovável, é preciso estar atento aos requisitos previstos na citada regulamentação com vistas a fazer jus à benesse.

O objetivo do presente e breve artigo é pormenorizar a Portaria Normativa n. 78/GM/MME e
abordar “no detalhe” seus pontos mais relevantes.

Esquematizando os requisitos e os critérios previstos na Portaria Normativa n. 78/GM/MME

1. Elegibilidade e Requisitos Gerais1.1. Para que um projeto de minigeração distribuída seja elegível sob o REIDI, é imprescindível que esteja sob a titularidade de uma pessoa jurídica de direito privado.

1.2. Os projetos devem estar em conformidade com os critérios estabelecidos no Decreto nº 6.144 de 2007.

1.3. A solicitação para o enquadramento é feita
diretamente à distribuidora de energia elétrica onde
a unidade consumidora está localizada.
2. Submissão de Informações DetalhadasO coração do processo de enquadramento está na submissão correta do Formulário de Informações, que deve ser preenchido conforme o modelo fornecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

2.1. Informações da Pessoa Jurídica:
Razão social, CNPJ e dados dos
representantes legais, responsável técnico
e contador (CPF e cargos). Estes deverão
assinar o formulário.

2.2. Detalhes do Projeto de
Infraestrutura de Energia Elétrica:

◦ Identificação e número da Unidade
Consumidora (UC).
◦ Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição (CUSD) com a
distribuidora.
◦ Localização precisa do projeto
(município e estado).
◦ D e s c r i ç ã o t é c n i c a d o s
equipamentos e infraestrutura a
serem implantados, incluindo
potência instalada, tensão de
conexão, potência nominal, tipo de
fonte de geração.
◦ Datas previstas para conclusão do
projeto e conexão ao sistema de
distribuição.
◦ Licença ambiental de instalação,
exceto em casos de dispensa
comprovada documentalmente
3. Estimativas FinanceirasParte fundamental do Formulário de Informações é a declaração detalhada dos investimentos previstos e do potencial valor de suspensão de impostos e contribuições sob o REIDI. Deve-se fornecer, tendo por base o mês anterior à data de submissão do formulário:

– detalhes dos investimentos em bens (máquinas,
equipamentos e materiais de construção),
serviços de terceiros e outros, com incidência de
PIS/PASEP e COFINS durante o período de
fruição do Regime Especial;

– especificação dos investimentos em bens
(máquinas, equipamentos e materiais de
construção), serviços de terceiros e outros, sem
incidência de PIS/PASEP e de COFINS durante o-
período de fruição do Regime Especial
4. Procedimento de Atestado e Análise4.1. Atribuições da distribuidora:
Após a submissão do formulário pela distribuidora de energia elétrica, cabe a esta:
4.1.1. atestar a completude do formulário e a veracidade das informações prestadas.
4.1.2. verificar a correspondência das informações apresentadas com àquelas dos CUSDs relacionados ao projeto de minigeração distribuída.
4.1.3. promover o envio à ANEEL, de forma consolidada e por meio eletrônico, as informações
preenchidas e apresentadas pelo requisitante, até
o décimo dia útil do mês subsequente à data de
submissão dos pedidos, que também deve ser
indicada.

4.2. Atribuições da ANEEL:
Caberá à ANEEL analisar a adequação da
solicitação de enquadramento aos termos da Lei e
da regulamentação do REIDI, inclusive quanto à
compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI.

Em caso de não enquadramento no REIDI, deverá a ANEEL indicar o motivo da recomendação,
preservando o sigilo dos projetos, dos i n v e s t i m e n t o s e d o s d a d o s p e s s o a i s
associados.

Os projetos e empreendimentos cuja conclusão
seja pela adequação do pedido de enquadramento no REIDI serão encaminhados ao Ministério de Minas e Energia, até o último dia útil do mês de recebimento das informações pela ANEEL.

Prazo de análise da ANEEL: a ANEEL dará
publicidade ao resultado da avaliação até o último
dia útil do mês de recebimento das informações.

Atenção: em caso de indeferimento do pedido, é
facultado ao titular do projeto reapresentar o
pedido à distribuidora
5. Procedimento de Atestado e AnáliseOs projetos aprovados são formalmente
enquadrados através da publicação de portaria
específica pelo Ministério de Minas e Energia.


Salienta-se que eventuais alterações técnicas ou
de titularidade dos projetos aprovados não
ensejarão a publicação de nova portaria.

A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser solicitados à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração.
6. VigênciaTodo o disposto na Portaria Normativa em análise
aplica-se aos projetos com pedidos ao enquadramento no REIDI solicitados a partir da
data de sua publicação.

Os pedidos de enquadramento que tenham sido
apresentados em data anterior à publicação da
Portaria Normativa serão restituídos aos
interessados para adequação aos seus parâmetros.

Em conclusão, o detalhamento e a precisão nos procedimentos e requisitos delineados pela
Portaria Normativa n. 78/GM/MME visam assegurar uma implementação eficiente e transparente dos
incentivos do REIDI para projetos de minigeração distribuída. O cumprimento rigoroso destes requisitos é
essencial para garantir o aproveitamento dos benefícios fiscais destinados a estimular investimentos em
infraestrutura energética.

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