Autoprodução de energia: do atalho regulatório à assunção real de risco

O autoprodutor deixa de ser apenas aquele que consome energia oriunda de um empreendimento do qual participa e passa a ser, de forma explícita, aquele que produz energia “por sua conta e risco”, internalizando custos, incertezas e responsabilidades inerentes à atividade de geração.

A autoprodução de energia elétrica sempre ocupou um espaço ambíguo no setor elétrico brasileiro: ao mesmo tempo em que era apresentada como instrumento legítimo de eficiência econômica, redução de custos e mitigação de riscos para grandes consumidores, também passou a ser utilizada, ao longo do tempo, como mecanismo de arbitragem regulatória, diluindo encargos e deslocando custos para o conjunto do sistema. A Lei nº 15.269/2025, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.304/2025, representa uma inflexão clara nesse cenário, ao redefinir conceitualmente o autoprodutor e ao reposicionar a autoprodução dentro de uma lógica mais estrita de assunção de riscos, alinhamento societário e responsabilidade econômica efetiva .

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, a mudança é reveladora. O legislador abandona uma concepção formalista, baseada predominantemente no destino físico da energia, e passa a adotar uma abordagem funcional e econômica, centrada em incentivos, riscos e estruturas de controle. O autoprodutor deixa de ser apenas aquele que consome energia oriunda de um empreendimento do qual participa e passa a ser, de forma explícita, aquele que produz energia “por sua conta e risco”, internalizando custos, incertezas e responsabilidades inerentes à atividade de geração. Trata-se de um movimento regulatório clássico de correção de incentivos: ao restringir a equiparação ao regime de autoprodução, o ordenamento busca reduzir comportamentos oportunistas e alinhar decisões privadas ao custo social do sistema.

Antes da Lei nº 15.269/2025, a equiparação a autoprodutor admitia estruturas societárias altamente flexíveis, muitas vezes marcadas por participações indiretas, pulverizadas ou economicamente irrelevantes, que permitiam ao consumidor acessar benefícios tarifários e encargos reduzidos sem assumir, de fato, o risco econômico da geração. Sob a ótica da AED, esse desenho gerava uma assimetria evidente: agentes racionais maximizavam utilidade privada explorando lacunas regulatórias, enquanto parte relevante dos custos sistêmicos era socializada por meio de encargos como a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). O resultado era um clássico problema de externalidade negativa, em que decisões individualmente eficientes se mostravam coletivamente ineficientes.

A nova disciplina legal responde a esse problema ao impor critérios mais rigorosos de demanda mínima (30 MW agregados, com unidades individuais de ao menos 3 MW), exigências claras de participação societária com direito a voto e, em determinados casos, participação mínima de 30% do capital social quando houver emissão de ações sem direito a voto com predominância econômica. Esses requisitos deslocam o eixo decisório da autoprodução para o campo da governança corporativa e da alocação real de riscos, dificultando estruturas meramente instrumentais e exigindo compromissos econômicos substanciais e verificáveis .

Do ponto de vista comportamental, a alteração também dialoga com vieses recorrentes observados em decisões de investimento energético. Estruturas anteriores favoreciam excesso de otimismo e ilusão de controle, na medida em que consumidores acreditavam capturar benefícios regulatórios sem exposição proporcional a riscos financeiros, regulatórios ou operacionais. Ao elevar as barreiras de entrada, o novo regime força decisões mais deliberativas, reduzindo atalhos heurísticos e aproximando o agente econômico de uma avaliação mais realista de custos, retornos e incertezas — movimento coerente com a crítica comportamental à racionalidade ilimitada, tão presente na sua produção acadêmica .

Outro elemento central é a interação entre autoprodução e a redefinição da CDE. Ao estabelecer um teto para a arrecadação da conta e criar o Encargo de Complemento de Recursos (ECR), a Lei nº 15.269/2025 altera profundamente a previsibilidade e a distribuição intertemporal dos encargos setoriais. Para o autoprodutor, isso significa que a decisão de investir em geração própria não pode mais ser analisada apenas como estratégia de redução imediata da fatura de energia, mas como uma escolha estrutural de longo prazo, que envolve projeções regulatórias, riscos de reequilíbrio tarifário e possíveis realocações futuras de encargos. Sob a lente da AED, a autoprodução passa a ser uma decisão de investimento em infraestrutura, e não um simples hedge regulatório.

Esse novo enquadramento ganha ainda mais relevância quando combinado à regulamentação do armazenamento de energia. A Lei nº 15.269/2025 reconhece expressamente o armazenamento como atividade econômica autônoma, sujeita à regulação da ANEEL, abrindo espaço para modelos híbridos de autoprodução com sistemas de baterias integrados. Economicamente, isso altera a fronteira eficiente dos projetos: a autoprodução deixa de ser apenas um instrumento de autoprovimento energético e passa a incorporar valor como ativo de flexibilidade, gestão de risco e otimização contratual. Entretanto, novamente, o legislador condiciona esses ganhos à assunção de riscos e à observância de critérios regulatórios ainda em construção, evitando a criação de novos atalhos de arbitragem.

Em síntese, a reforma promovida pela Lei nº 15.269/2025 não elimina a autoprodução, tampouco a desestimula. Ao contrário, ela a reposiciona. O que se observa é a transição de um modelo de autoprodução oportunista para um modelo de autoprodução estrutural, ancorado em decisões de investimento robustas, governança societária consistente e internalização de riscos. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, trata-se de uma tentativa clara de alinhar incentivos privados à eficiência sistêmica, reduzindo externalidades, mitigando comportamentos estratégicos indesejados e promovendo um uso mais racional dos recursos do setor elétrico.

Para o empreendedor e para o grande consumidor, a mensagem é inequívoca: autoproduzir energia passa a ser menos sobre explorar brechas regulatórias e mais sobre decidir, de forma consciente e informada, se faz sentido assumir o papel econômico de gerador. Em um mercado cada vez mais aberto, competitivo e sofisticado, a autoprodução deixa de ser um atalho e passa a ser uma escolha estratégica de longo prazo — exatamente o tipo de decisão que exige menos intuição e mais racionalidade institucional.

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