Inexigibilidade de licença ambiental para empreendimentos de até 5MW – Resolução n. 198/2020 do INEA

Isso significa que usinas solares de pequeno e médio porte — justamente aquelas mais comuns em projetos de geração distribuída e geração compartilhada — passaram a ter um caminho regulatório mais ágil

Quando o setor de energia solar começou a ganhar força no Rio de Janeiro, um dos maiores gargalos para investidores e empreendedores era o tempo gasto com o licenciamento ambiental. Em 2020, o Estado avançou nessa agenda de desburocratização com a publicação da Resolução INEA n. 198/2020. Um dos pontos mais comentado até hoje é o inciso III do artigo 3º, que estabelece a inexigibilidade de licenciamento ambiental para empreendimentos com capacidade instalada igual ou inferior a 5 megawatts.

Na prática, isso significa que usinas solares de pequeno e médio porte — justamente aquelas mais comuns em projetos de geração distribuída e geração compartilhada — passaram a ter um caminho regulatório mais ágil. O objetivo é claro: estimular novos projetos, reduzir a burocracia e acelerar a transição energética no estado.

Mas é aqui que mora o risco jurídico que muitos ignoram. A dispensa de licenciamento pelo INEA não significa que o projeto está livre de todas as obrigações ambientais. A primeira questão é esquecer que os municípios podem ter – e geralmente possuem – legislação própria, muitas vezes mais restritiva. Ou seja, mesmo com a dispensa estadual, o empreendedor pode ser obrigado a cumprir etapas de licenciamento municipal, caso a legislação local assim determine. E, pelo princípio da preponderância da norma mais protetiva e local, é essa que vai prevalecer.

Além disso, a própria Resolução 198/2020 traz ressalvas importantes: mesmo os projetos dispensados de licenciamento precisarão de autorizações ambientais específicas caso envolvam supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), manejo de fauna ou interferência em sítios espeleológicos. E se o projeto estiver localizado em Unidade de Conservação ou em terras indígenas ou quilombolas, a obtenção de um Certificado Ambiental continua sendo obrigatória.

Um problema recorrente na prática de mercado é que, mesmo com essa dispensa formal, a distribuidora de energia continua exigindo o licenciamento ambiental como pré-requisito para dar andamento ao processo de conexão. Em muitos casos, essa exigência surge de forma padronizada, sem considerar o porte do empreendimento ou a regulamentação vigente. Aqui, a Resolução n. 198/2020 se transforma em uma ferramenta estratégica de defesa: o empreendedor pode utilizar o texto normativo como base para demonstrar a inexigibilidade do licenciamento estadual e, assim, destravar o andamento do projeto junto à distribuidora.

Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, a medida adota um modelo de regulação por incentivos: reduz os custos de transação para projetos de baixo impacto ambiental, ao mesmo tempo em que mantém barreiras regulatórias apenas para os casos com risco potencial mais elevado. Trata-se de um típico exemplo de como o Estado busca minimizar os custos sociais de implementação das políticas públicas, evitando alocar recursos administrativos em processos burocráticos desnecessários. A ideia é simples: quando o custo social de exigir licenciamento supera os benefícios ambientais gerados por ele, a dispensa se torna a escolha mais eficiente.

Por isso, embora a regra dos 5 megawatts tenha representado um avanço relevante, ela não é um passe livre para começar a construir sem qualquer análise prévia. O diagnóstico do empreendimento completo, incluindo a verificação da legislação municipal e a avaliação de eventuais interferências em áreas sensíveis, continua sendo etapa essencial na fase de viabilidade dos projetos.

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