O Governador do Distrito Federal sancionou a Lei n. 7.404, de 16 janeiro de 2024, instituindo a Política Distrital do Hidrogênio Verde, marcando um pequeno passo rumo à sustentabilidade ambiental e diversificação energética na região.
Segue um breve resumo de cada dispositivo legal:
Artigo 1º: a lei inaugura a Política Distrital do Hidrogênio Verde, cujo principal objetivo é reduzir as emissões de carbono e ampliar a matriz energética do Distrito Federal. Este artigo traz definições fundamentais, esclarecendo o que se compreende por “hidrogênio verde” e a “cadeia produtiva de hidrogênio verde”.
De maneira simplória, a lei define hidrogênio verde como sendo “aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono”. Já a cadeia produtiva de hidrogênio verde faz referência aos agentes que utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportem ou comercializam hidrogênio verde e seus produtos derivados.
Artigo 2º: os objetivos específicos da política são ambiciosos e multifacetados, incluindo a promoção do uso do hidrogênio verde em várias aplicações, a diminuição da emissão de gases de efeito estufa, o estímulo à cadeia produtiva do hidrogênio verde, e a promoção do desenvolvimento tecnológico e investimentos no setor.
Artigo 3º: as diretrizes da política são delineadas, focando em estímulos a estudos, normas, programas e planos que visam aumentar a participação da energia de hidrogênio na matriz energética. Este artigo também enfatiza o estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios, bem como a colaboração com instituições públicas e privadas para fomentar o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos.
Artigo 4º: aborda a questão financeira, assegurando que as despesas decorrentes da implementação da lei serão cobertas por dotações orçamentárias.
Artigo 5º: delega ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei, estabelecendo também a forma de monitoramento e avaliação da política pública.
Ainda que se possa cogitar de inconstitucionalidade da lei, por genérica ou indiretamente tratar da temática energia cuja competência é privativa da União, em nota técnica a Procuradoria-Geral do Distrito Federal entendeu que o projeto aborda política específica de proteção ao meio ambiente. Assim, estaria o Distrito Federal exercendo sua competência concorrente de legislar sobre tema.