Atualmente, no Brasil, um empreendimento de energia solar fotovoltaica operando sob o modelo de geração distribuída enfrenta um cenário tributário relativamente favorável. O consumidor que instala um sistema fotovoltaico em sua residência ou empresa paga tributos como ICMS, PIS e COFINS apenas sobre a energia consumida da rede elétrica — ou seja, quando o sistema não gera energia suficiente para atender à demanda. A energia excedente gerada e injetada na rede é compensada por meio de créditos, e essa compensação é isenta desses tributos em diversos estados. Além disso, a cobrança pelo uso da infraestrutura de distribuição, conhecida como “Fio B”, foi implementada para novos sistemas a partir de 2023, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Essa tarifa se tornou um fator crescente de custo, especialmente para os pequenos geradores.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, o cenário muda substancialmente. A substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS por dois novos tributos — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — representa não apenas uma simplificação do sistema, mas uma reestruturação profunda da lógica fiscal vigente. A alíquota combinada desses impostos pode ultrapassar os 26,5%, dependendo da composição federativa, o que tende a elevar a carga tributária atual, especialmente em estados que adotavam incentivos agressivos para projetos de energia renovável.
Para ilustrar, hoje um gerador solar pode estar submetido a uma carga efetiva inferior a 15% sobre suas receitas operacionais, considerando incentivos estaduais e regimes específicos de lucro presumido. Com a reforma, essa carga tende a aumentar, sobretudo na locação de ativos (como os contratos de leasing de usinas solares), cuja alíquota estimada será de 10,6% — mesmo após aplicação do redutor de 60%. Além disso, consumidores que hoje se beneficiam de compensações integrais podem perder parte dessa vantagem se a energia compensada passar a ser parcialmente tributada em futuras regulamentações infralegais.
Diante disso, a revisão dos contratos no setor se torna não apenas recomendável — mas estratégica. Cláusulas de split payment ganham relevância, permitindo que a parte contratante direcione diretamente aos cofres públicos a parcela dos tributos incidentes sobre a operação. Um exemplo contratual seria: “As Partes convencionam que, para fins de conformidade fiscal, o pagamento referente à contraprestação será realizado em duas parcelas: (i) o valor líquido devido ao contratado; e (ii) o valor correspondente ao IBS e CBS incidentes, que será recolhido diretamente ao fisco competente, conforme diretrizes legais vigentes.”
Outra cláusula essencial será a de change in law, que assegura que alterações legislativas futuras — como mudanças na interpretação da CBS ou IBS — não comprometam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Um exemplo prático: “Caso haja alteração legislativa, normativa ou interpretativa que modifique os encargos tributários incidentes sobre este contrato, as Partes negociarão de boa-fé o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, de forma a preservar os termos originalmente pactuados.”
Também se faz necessária a inclusão de cláusulas de hardship e revisão econômica, diante do impacto que a nova tributação pode gerar nos contratos de longo prazo. Um exemplo: “Na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, como alterações tributárias significativas, que onerem excessivamente uma das Partes, fica facultado requerer a revisão contratual, mediante apresentação de prova do desequilíbrio causado.”
Considerando ainda a crescente complexidade regulatória e fiscal, cláusulas de Dispute Board Resolution ou outras formas alternativas de resolução de conflitos tornam-se fundamentais para evitar a judicialização de controvérsias técnicas e tributárias. Um exemplo recomendável: “As Partes concordam em instituir um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), composto por três membros independentes, com atuação preventiva e decisória durante a vigência do contrato. Quaisquer controvérsias tributárias ou contratuais serão primeiramente submetidas ao Comitê, cuja decisão terá caráter vinculante salvo disposição em contrário.”
Em síntese, a Reforma Tributária impacta não só o regime fiscal, mas a própria engenharia contratual do setor de energia. A energia solar continuará estratégica para a transição energética brasileira, mas sua competitividade dependerá de um novo tipo de inovação — jurídica, fiscal e negocial. A transição que se avizinha não será apenas energética. Ela será, sobretudo, contratual.


