Publicada em 4 de junho de 2024, a Portaria Normativa n. 78/GM/MME estabelece os procedimentos para enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento e Infraestrutura (REIDI). Como um mecanismo de incentivo que busca otimizar a alocação de recursos, reduzir custos transacionais e fomentar investimentos no setor de energia renovável, é preciso estar atento aos requisitos previstos na citada regulamentação com vistas a fazer jus à benesse.
O objetivo do presente e breve artigo é pormenorizar a Portaria Normativa n. 78/GM/MME e
abordar “no detalhe” seus pontos mais relevantes.
Esquematizando os requisitos e os critérios previstos na Portaria Normativa n. 78/GM/MME
1. Elegibilidade e Requisitos Gerais | 1.1. Para que um projeto de minigeração distribuída seja elegível sob o REIDI, é imprescindível que esteja sob a titularidade de uma pessoa jurídica de direito privado. 1.2. Os projetos devem estar em conformidade com os critérios estabelecidos no Decreto nº 6.144 de 2007. 1.3. A solicitação para o enquadramento é feita diretamente à distribuidora de energia elétrica onde a unidade consumidora está localizada. |
2. Submissão de Informações Detalhadas | O coração do processo de enquadramento está na submissão correta do Formulário de Informações, que deve ser preenchido conforme o modelo fornecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 2.1. Informações da Pessoa Jurídica: Razão social, CNPJ e dados dos representantes legais, responsável técnico e contador (CPF e cargos). Estes deverão assinar o formulário. 2.2. Detalhes do Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica: ◦ Identificação e número da Unidade Consumidora (UC). ◦ Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) com a distribuidora. ◦ Localização precisa do projeto (município e estado). ◦ D e s c r i ç ã o t é c n i c a d o s equipamentos e infraestrutura a serem implantados, incluindo potência instalada, tensão de conexão, potência nominal, tipo de fonte de geração. ◦ Datas previstas para conclusão do projeto e conexão ao sistema de distribuição. ◦ Licença ambiental de instalação, exceto em casos de dispensa comprovada documentalmente |
3. Estimativas Financeiras | Parte fundamental do Formulário de Informações é a declaração detalhada dos investimentos previstos e do potencial valor de suspensão de impostos e contribuições sob o REIDI. Deve-se fornecer, tendo por base o mês anterior à data de submissão do formulário: – detalhes dos investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, com incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; – especificação dos investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, sem incidência de PIS/PASEP e de COFINS durante o- período de fruição do Regime Especial |
4. Procedimento de Atestado e Análise | 4.1. Atribuições da distribuidora: Após a submissão do formulário pela distribuidora de energia elétrica, cabe a esta: 4.1.1. atestar a completude do formulário e a veracidade das informações prestadas. 4.1.2. verificar a correspondência das informações apresentadas com àquelas dos CUSDs relacionados ao projeto de minigeração distribuída. 4.1.3. promover o envio à ANEEL, de forma consolidada e por meio eletrônico, as informações preenchidas e apresentadas pelo requisitante, até o décimo dia útil do mês subsequente à data de submissão dos pedidos, que também deve ser indicada. 4.2. Atribuições da ANEEL: Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação de enquadramento aos termos da Lei e da regulamentação do REIDI, inclusive quanto à compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI. Em caso de não enquadramento no REIDI, deverá a ANEEL indicar o motivo da recomendação, preservando o sigilo dos projetos, dos i n v e s t i m e n t o s e d o s d a d o s p e s s o a i s associados. Os projetos e empreendimentos cuja conclusão seja pela adequação do pedido de enquadramento no REIDI serão encaminhados ao Ministério de Minas e Energia, até o último dia útil do mês de recebimento das informações pela ANEEL. Prazo de análise da ANEEL: a ANEEL dará publicidade ao resultado da avaliação até o último dia útil do mês de recebimento das informações. Atenção: em caso de indeferimento do pedido, é facultado ao titular do projeto reapresentar o pedido à distribuidora |
5. Procedimento de Atestado e Análise | Os projetos aprovados são formalmente enquadrados através da publicação de portaria específica pelo Ministério de Minas e Energia. Salienta-se que eventuais alterações técnicas ou de titularidade dos projetos aprovados não ensejarão a publicação de nova portaria. A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser solicitados à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração. |
6. Vigência | Todo o disposto na Portaria Normativa em análise aplica-se aos projetos com pedidos ao enquadramento no REIDI solicitados a partir da data de sua publicação. Os pedidos de enquadramento que tenham sido apresentados em data anterior à publicação da Portaria Normativa serão restituídos aos interessados para adequação aos seus parâmetros. |
Em conclusão, o detalhamento e a precisão nos procedimentos e requisitos delineados pela
Portaria Normativa n. 78/GM/MME visam assegurar uma implementação eficiente e transparente dos
incentivos do REIDI para projetos de minigeração distribuída. O cumprimento rigoroso destes requisitos é
essencial para garantir o aproveitamento dos benefícios fiscais destinados a estimular investimentos em
infraestrutura energética.