Em 6 de janeiro de 2022, nasceu a Lei 14.300. Com ela, foi instituído o Marco Legal da Micro e da Minigeração Distribuída, além do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e o Programa de Energia Renovável Social.
Apenas para alinhar os conceitos básicos previstos na lei, destaca-se que a microgeração distribuída refere-se a uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts (kW), enquanto a minigeração distribuída diz respeito às centrais geradoras com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 megawatt (MW), para as fontes não despacháveis (eólica e fotovoltaica, por exemplo), ou 5 MW para fontes despacháveis (a exemplo das usinas hidrelétricas ou a gás natural).
Voltando à temática deste breve artigo, o parágrafo 2º do artigo 11 da Lei 14.300/2022 deixou expressa a vedação de divisão de central geradora em unidades de menor porte com a finalidade de enquadrá-la nos limites de potência para a micro ou minigeração distribuída. Na prática, não é permitido o loteamento ou o desmembramento de uma usina cuja potência instalada seja superior ao máximo de 5MW com o objetivo único de submetê-la à aplicação da Lei 14.300/2022, para fins de tentativa de auferir seus potenciais benefícios. Ou, também, para modificar o seu enquadramento de mini para microgeração e, assim, tentar aproveitar as menores exigências para a implementação do projeto.
Para melhor compreensão, imagine o seguinte exemplo: você pretende instalar uma usina com 6MW, mas, visando se submeter ao regramento da Lei nº 14.300/2022, em vez de construir o seu projeto de 6MW, que poderia ser considerado uma produtora independente de energia, você o desmembra em dois projetos de 3MW. Para tanto, você utiliza dois terrenos contíguos e faz a instalação de dois projetos distintos, com a finalidade de tentar obter as vantagens e os potenciais benefícios da Lei 14.300/2022. É essa a prática vedada pela Lei 14.300/2022 e que já era impedida quando da vigência da REN nº 482 da Aneel.
E se você desejasse fazer esse desmembramento em lâminas d’água, como em lagos ou represas? A redação original da Lei 14.300/2022, em seu parágrafo 3º do artigo 11, previa uma exceção à vedação de divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência da mini e microgeração. Quando? Quando as usinas fotovoltaicas fossem flutuantes, instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais ou artificiais.
Essa é a disposição legal que havia sido vetada pelo presidente e que, agora, passou novamente a ser permitida com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional. Na prática, então, fica permitido o desmembramento para projetos de usinas fotovoltaicas desde que sejam flutuantes.
E, além de ter derrubado o veto à exceção de desmembramento de usina quando efetivado em lâminas d’água, o Congresso Nacional ainda extirpou o veto do presidente sobre o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) para projetos de minigeração distribuída — o que aumenta a atratividade do mercado para o setor de energia fotovoltaica.
Agora, portanto, os projetos de minigeração distribuída podem ser enquadrados no REIDI e, assim, torna-se possível obter a redução/isenção de PIS e Cofins na aquisição e importação de equipamentos e serviços voltados à implementação de geração distribuída.