Muito se pergunta sobre o procedimento e os requisitos necessários à obtenção de outorga de autorização, perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para exploração e instalação de usinas eólicas e fotovoltaicas. Com base na Resolução Normativa n. 876, de 10 de março de 2020, alterada pela Resolução Normativa 954, de 30 de novembro de 2021, concentra-se o propósito do presente artigo em estabelecer um passo-a-passo para que se possa facilitar o caminho e a visualização do que deve ser feito para a concretização do empreendimento, especificamente para a efetiva obtenção da outorga.
De início, convém salientar que a aplicabilidade da RN 876/2020 está adstrita: i) às centrais geradores eólicas, fotovoltaicas, termelétricas, híbridas e outras fontes alternativas; ii) às centrais geradoras associadas que contemplem as referidas “tecnologias de geração”; iii) com potência superior a 5.000kW; iv) bem como aos pedidos de alteração da capacidade instalada das mencionadas usinas e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida, ou seja, igual ou inferior a 5.000kW. Ainda, embora não seja objeto do presente artigo, caso a central geradora híbrida utilize fonte hidráulica, é preciso observar as disposições da RN 875/2020.
Antes de averiguar e coletar toda a documentação exigida pela RN 876/2020 e pela ANEEL, para prosseguir com o registro do requerimento de outorga para exploração de energia eólica e fotovoltaica com potência instalada superior a 5.000kW é preciso conferir e manter a regularidade fiscal perante as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal do domicílio ou sede do requerente durante toda a instrução processual e o período da outorga.
Em seguida, consoante disposto no Anexo I da RN 876/2020, o representante legal da empresa deverá apresentar à ANEEL, seja para exploração de usina eólica ou fotovoltaica:
i) os documentos que demonstrem a “qualificação jurídica” da sociedade, nela compreendida: i.i) a comprovação da regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas; i.ii) o organograma do gripo econômico envolvido, contendo a abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista pessoa física e constando o nome ou razão social. Convém salientar que o organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até o seu último nível, bem como que a abertura do quadro de acionistas deve fazer menção a todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5%. Já as participações inferiores a 5% devem ser informadas quando o acionista respectivo fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas. i.iii) o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente e acompanhado do ato que instituiu a atual administração; i.iv) contrato de constituição de consórcio, quando for o caso, firmado por instrumento público ou particular, cujo teor das cláusulas deverá indicar a participação percentual de cada empresa e a designação da empresa líder do consórcio. Salienta-se que a ANEEL se relacionará com a empresa líder, a
qual será considerada como a responsável pelo cumprimento das obrigações descritas no ato autorizativo, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas.
ii) no caso de outorga de autorização sob o regime de autoprodução para pessoa física, deverá ser apresentado o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente.
iii) comprovante de inscrição e regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do engenheiro responsável pelas informações técnicas.
Quando se tratar de requerimento de outorga para exploração e instalação de usina eólica, além dos documentos relativos à pessoa ou empresa que se dispõe como proponente ou requerente, será preciso apresentar à ANEEL: i) a ficha técnica para requerimento de outorga; ii) o arranjo geral da central geradora; iii) o diagrama elétrico unifilar geral simplificado; iv) estudo simplificado contendo os dados, pelo período mínimo de três anos, referentes às leituras de velocidade e direção do vento, histogramas, frequências de ocorrência e curva de duração, incluindo-se a localização das torres de medição como forma de subsidiar a determinação sobre o fator de capacidade da usina; e v) a certificação de medições anemométricas e de estimativa de produção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente e com base em dados de pelo menos três anos.
Ainda, como forma de garantir que a implantação de novos parques eólicos seja feita de forma adequada e sem causar interferência prejudiciais em parques eólicos já existentes, a empresa interessada em obter a outorga para um novo parque eólico deverá apresentar uma declaração emitida pelos titulares de parques eólicos já autorizados ou com Declaração de Regularidade Operacional (DRO) vigente ou, também, que já tenham comercializado energia em leilões regulamentados. Considera-se como potencial região de interferência a que dista vinte vezes a altura máxima da pá, abrangendo-se todas as direções do vento com permanência superior a 10%.
Convém ressaltar que os titulares dos parques já existentes ou que possuam DRO vigente poderão discordar da implantação do novo parque eólico. E, para tanto, deverão apresentar à ANEEL as razões fundamentadas para a dissensão. Caso efetivamente haja discordância, a empresa interessada no novo parque deverá apresentar um estudo que demonstre que o novo parque não causará interferência nos parques já existentes ou com DRO vigente. Se comprovada a recusa injustificada da emissão da declaração pelos titulares dos parques em questão, a ANEEL considerará cumprido o requisito – levando em consideração, além dos aspectos técnicos dos empreendimentos, a situação, o planejamento, a construção e possibilidade de alteração de projeto de cada parque.
Especificamente no sítio eletrônico da ANEEL – https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/manuais-modelos-e-instrucoes/geracao/registro-autorizacao-e-concessao-de-empreendimentos-de-geracao/eol – é possível encontrar os modelos de documentos para registro e requerimento de outorga de usina eólica.
No que tange à usina fotovoltaica, o anexo I da RN 876/2020 exige o preenchimento do “formulário para requerimento de outorga”, o qual, basicamente, compreende informações como o nome do empreedimento; a potência instalada; a identificação do titular, do diretor presidente e do representante legal; a caracterização do local do empreendimento; a declaração de propriedade ou posse direta das áreas necessárias à implantação da central geradora e; ainda, contém o “check list – DRO”, abrangendo os documentos referentes à “qualificação jurídica” e a inscrição e atualização no Cadastro Institucional da ANEEL. Os modelos dos documentos a ser preenchidos também constam no sítio eletrônico da ANEEL: https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/manuais-modelos-e-instrucoes/geracao/registro-autorizacao-e-concessao-de-empreendimentos-de-geracao/ufv. Importante mencionar, ainda, que os atos autorizativos relativos à implantação de usina fotovoltaica fixarão o prazo limite de 36 meses, contados da data de publicação do ato de outorga, para entrada em operação comercial do empreendimento de geração.
Em continuidade à análise sistemática da RN 876/2020, o seu artigo 6º deixa claro que os requerimentos de outorga para exploração de energia eólica e fotovoltaica com potência instalada superior a 5.000kW serão objeto de publicação de Despacho de Registro do Requerimento de Outorga, o conhecido DRO. Importante mencionar que o DRO não gera o direito de preferência, exclusividade ou garantia de obtenção da outorga de autorização para exploração do respectivo empreendimento, consoante expressamente previsto no parágrafo 2º do referido artigo.
Em regra, o DRO terá prazo indeterminado. Porém, para usina eólica a vigência do DRO será de 12 meses – aliás, caso não haja pedido de renovação de vigência ou envio de todos os documentos necessários à outorga, a ANEEL entende que o DRO deixará de produzir efeitos independentemente da emissão de ato ulterior. Salienta-se que, após a publicação do DRO, poderá o interessado/requerente iniciar a implantação do empreendimento e sua construção, “por sua conta e risco”, conforme o artigo 7º da RN 876/2020.
Acerca da garantia de fiel cumprimento, a RN 876/2020 a exige para empreendimentos eólicos, especificamente no valor de 5% do investimento relativo à usina. Como parâmetro, a própria RN dispõe que o investimento estimado é de R$ 4.000,00/kW, ou seja, quatro mil reais por quilowatt instalado, e que a ANEEL deverá constar como beneficiária. Sem maiores aprofundamentos, por não constituir o objeto do presente artigo, a RN 876/2020 ainda dispõe sobre as hipóteses de transferência de titularidade da outorga de autorização e de titularidade. Resumindo todos os pontos antes delineados, as principais nuances trazidas atualmente pela RN 876/2020 – sem prejuízo de a própria ANEEL realizar futuros complementos ou modificações (vide a Nota Técnica n. º 835/2021-SRG-SCG /ANEEL[1]) -, podem ser sistematizadas no seguinte formato de ações e condutas necessárias:
[1] https://antigo.aneel.gov.br/web/guest/consultas-publicas?p_p_id=participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet&p_p_lifecycle=2&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_cacheability=cacheLevelPage&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_ideDocumento=47327&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_tipoFaseReuniao=fase&_participacaopublica_WAR_participacaopublicaportlet_jspPage=%2Fhtml%2Fpp%2Fvisualizar.jsp
- Verificar a potência instalada: a outorga é necessária para centrais geradoras fotovoltaicas com potência superior a 5.000 kW. Verifique se a potência do seu projeto se enquadra nesse limite.
- Regularize a situação fiscal: o interessado deve manter a regularidade fiscal perante as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal do seu domicílio ou sede durante a instrução processual e o período da outorga.
- Requerimento de outorga de autorização: prepare a documentação para o registro do requerimento de outorga de autorização. O representante legal da empresa deve apresentar os documentos listados no Anexo I da resolução. Verifique as instruções disponíveis no site da ANEEL na internet.
- Despacho de registro de requerimento de outorga: os requerimentos de outorga serão objeto de publicação de Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO). Esse despacho facilita a obtenção de informações de acesso pela concessionária de transmissão de energia elétrica ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), bem como licenças e/ou autorizações dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental ou outros órgãos públicos.
- Análise dos pedidos: a ANEEL analisará o histórico do interessado e de outros componentes do grupo econômico, bem como o cumprimento das obrigações intrassetoriais.
- Garantia de fiel cumprimento: para obter a outorga de autorização para EOL ou UGH que contemple tecnologia de geração eólica, o interessado deverá apresentar uma garantia de fiel cumprimento no valor de 5% (cinco por cento) do investimento referente ao empreendimento eólico.
- Prorrogação de outorga de autorização: caso seja necessário, a prorrogação da outorga de autorização será analisada levando em conta a qualificação jurídica e fiscal do interessado, adimplência com as obrigações intrassetoriais, cumprimento dos contratos de venda de energia elétrica, aspectos técnicos relacionados às condições de operação e manutenção do empreendimento e histórico do requerente.
- Comunicação de implantação: caso a central geradora tenha capacidade instalada reduzida, a implantação deve ser comunicada à ANEEL. O interessado deve cadastrar as informações sobre o empreendimento após sua implantação conforme as determinações disponíveis no site da ANEEL na internet.
- Compartilhamento de sistemas entre empreendimentos: as centrais geradoras que compartilham sistemas como medição elétrica, sistema de controle e de supervisão ou sistemas e serviços auxiliares serão consideradas como empreendimento único.
- Regularização de pendências: certifique-se de que todas as pendências e exigências da ANEEL foram atendidas e que a documentação foi atualizada conforme necessário.
- Conexão e início da operação: após a obtenção da outorga de autorização, você poderá se conectar ao sistema elétrico e iniciar a operação em teste e comercial do empreendimento, seguindo as regulamentações da ANEEL e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), quando aplicável.