No dia 14 de fevereiro de 2023, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) homologou a nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O propósito do presente artigo é analisar, de maneira breve, os principais impactos gerados pelo novo instrumento na realidade e nos negócios praticados entre a CCEE e seus agentes.
Cumpre rememorar que os termos da nova convenção foram originalmente constituídos e aprovados no âmbito da 68ª Assembleia Geral Extraordinária da CCEE. Aguardava-se, até então, a devida homologação pela ANEEL e, passada essa etapa, agora é possível afirmar que a nova Convenção Arbitral faz parte e integra em sua totalidade a própria Convenção de Comercialização de Energia Elétrica da CCEE.
Retornando ao objetivo deste artigo, quais os principais impactos promovidos pela nova regulamentação? E, mais, quais os pontos de atenção e cuja nova redação deverá ser observada nos novos negócios e respectivos contratos firmados pelos agentes da CCEE?
A primeira e mais falada modificação é a pluralidade de câmaras arbitrais. Pelo texto anterior à nova convenção, apenas a câmara arbitral da FGV era a instituição possível para promover a resolução dos conflitos. Agora, as partes podem escolher qualquer outra câmara que tenha sido previamente credenciada pela CCEE. A consequência positiva de tal alteração é a geração de competitividade entre as câmaras arbitrais. Custos de operação tendem a ser aprimorados e espera-se que as próprias regras a serem aplicadas pelas câmaras sejam otimizadas. Na prática, tinha-se um cenário de concorrência imperfeita, ou seja, um monopólio – agora, tem-se uma efetiva possibilidade de competição saudável.
Outro ponto relevante trazido pela nova convenção é a definição dos conflitos sujeitos à arbitragem e, ainda, daqueles que não estão adstritos à essa forma de resolução extrajudicial. Indo direto ao ponto, as demandas deverão ser submetidas à arbitragem em conflitos que envolvam direitos disponíveis disputados por dois ou mais agentes da CCEE ou em que a própria CCEE seja necessariamente parte. Ponto de atenção, aqui, é se o assunto for de atribuição da ANEEL. Neste caso, primeiro o conflito deverá passar pela agência e pelo esgotamento das vias administrativas.
E em quais situações os conflitos não precisarão ser submetidos à arbitragem? Quando o conflito se retringir à cobrança, pela CCEE, de valores inadimplidos e penalidades incorridos por agentes e não agentes da CCEE (terceiros, a exemplo de prestadores de serviços). A CCEE, nesses casos, funcionará como substituta processual da coletividade. Ainda, em hipóteses em que não houver repercussão nas atividades desenvolvidas e de obrigação da CCEE, os conflitos poderão seguir a via judicial diretamente.
Cabe pontuar que a nova convenção estabeleceu expressamente a possibilidade de as Câmaras/Tribunais Arbitrais exigirem garantia às partes como uma maneira de restringir o impacto econômico das respectivas decisões apenas aos envolvidos diretamente nos conflitos. É dizer, averiguando-se o risco de a decisão arbitral impactar terceiros ou outros agentes, é plausível a exigência de garantia econômica.
Outra questão cuja previsão expressa na nova convenção trouxe otimismo à esta advogada é a obrigatoriedade de divulgação das sentenças arbitrais. Otimismo por constituir consequência lógica da divulgação das decisões a formação de um banco de “jurisprudência” para o setor. E, como se sabe, quanto mais previsibilidade em relação à resolução dos conflitos, menos condutas arriscadas tendem a realizar as partes, aumentando-se a probabilidade de negociação e efetivação de um acordo extrajudicial pelas partes (a análise econômica do direito explica bem isso). Por fim, vale registrar que a nova convenção passa a valer a partir da publicação da resolução homologatória pela ANEEL e será aplicável aos processos de arbitragem instaurados a partir desta data.