A discussão em torno do tema repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
sobre a inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição
(TUSD) na base de cálculo do ICMS na conta de energia elétrica é de grande relevância
não apenas jurídica, mas também econômica. Esta discussão transcende o âmbito legal,
impactando diretamente a economia, tanto no que tange à arrecadação fiscal dos
estados quanto aos custos para consumidores e empresas.
A possibilidade de exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS
pode representar uma diminuição substancial na receita dos estados. Dado o tamanho e
a importância do setor de energia elétrica, esta redução na arrecadação pode atingir
bilhões de reais, afetando significativamente os orçamentos estaduais. Tal cenário exigiria
dos estados uma revisão de suas políticas fiscais, possivelmente levando a reformas
tributárias ou a cortes em despesas para compensar a perda de receita.
Por outro lado, para os consumidores, especialmente os residenciais, a redução
na conta de luz decorrente da exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS
poderia significar um alívio financeiro considerável. O impacto exato variaria conforme as
alíquotas de ICMS de cada estado e o consumo individual de energia, mas, de modo
geral, espera-se uma diminuição nos custos mensais.
Para o setor empresarial, e mais notavelmente para as indústrias que são grandes
consumidoras de energia, a diminuição nos custos de energia elétrica poderia ser um
fator significativo de redução de custos operacionais. Esta redução poderia, por sua vez,
aumentar a competitividade dessas empresas, potencialmente baixando o preço dos
produtos e serviços oferecidos ao consumidor final. Além disso, a redução da carga
tributária sobre a energia elétrica poderia estimular investimentos em setores que
dependem intensamente de energia, promovendo o desenvolvimento econômico,
principalmente em áreas industriais.
A pendência de uma decisão definitiva do STJ cria um cenário de incerteza tanto
para as empresas quanto para os governos estaduais. Esta incerteza afeta o
planejamento fiscal e orçamentário, impactando a maneira como os estados se preparam
para a cobrança de impostos e como as empresas planejam suas estratégias de redução
de custos.
A incerteza jurídica gera o que é conhecido como “custos de transação” mais
elevados. Empresas e consumidores encontram-se em um limbo, incapazes de tomar
decisões informadas e eficientes devido à ambiguidade sobre o custo final da energia
elétrica. Para as empresas, especialmente as que têm a energia como insumo
significativo, isso pode afetar o planejamento e a gestão de riscos, levando a decisões de
investimento mais cautelosas ou até mesmo adiadas. Esse comportamento pode resultar
em uma redução na eficiência do mercado e na alocação de recursos.
Além disso, a incerteza jurídica pode influenciar as expectativas do mercado,
levando a ajustes nos preços. Por exemplo, se o mercado antecipa que a decisão final
reduzirá os custos de energia, isso pode ser precificado antecipadamente em contratos
futuros ou em decisões de investimento. Contudo, se a decisão for contrária às
expectativas, haverá um ajuste súbito e potencialmente disruptivo.
Extrai-se, daí, a importância da previsibilidade e estabilidade jurídica para o bom
funcionamento da economia. A incerteza jurídica prolongada pode minar a confiança na
estabilidade do sistema jurídico e regulatório, o que é fundamental para a atração de
investimentos e para o crescimento econômico sustentável. Empresas dependem de um
quadro jurídico estável para planejar suas operações a longo prazo, e a incerteza pode
desencorajar o investimento e a inovação.
Portanto, a resolução do tema repetitivo 986 pelo STJ não é apenas uma questão
de interpretação legal, mas também um fator crucial para a estabilidade econômica e a
previsibilidade jurídica. Uma decisão clara e bem fundamentada pode ajudar a reduzir a
incerteza, facilitar o planejamento econômico e promover um ambiente mais propício ao
investimento e ao desenvolvimento econômico.