A Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, publicada em 7 de dezembro de 2021, entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022. Pode-se dizer que um dos principais feitos deste marco regulatório foi promover a organização de diversas disposições regulatórias que tratavam das regras para a prestação de serviços de distribuição de energia elétrica. Ou seja, o que antes era abordado em 64 resoluções de épocas e de conteúdo diversificados agora são tratados em um mesmo diploma infralegal: a Resolução nº 1.000/2021.
Dividida em 15 capítulos, a parte geral da resolução em comento aborda conceitos gerais relativos ao consumo e à distribuição de energia, a exemplo da definição e da diferenciação de consumidor especial, livre, potencialmente livre e consumidor “normal” (pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuição de energia, assumindo as obrigações decorrentes dessa relação).
Em continuidade, a primeira parte da Resolução nº 1.000/2021 apresenta disposições gerais sobre a conexão aos sistemas de distribuição de energia; diversos prazos que devem ser cumpridos pela distribuição; normas que devem constar nos contratos de adesão apresentados ao consumidor; as classes, modalidades e questões gerais sobre tarifas e benefícios tarifários; a forma e a responsabilidade pela medição de energia para faturamento; informações que devem constar na fatura de energia elétrica; entre outras disposições.
Destaca-se, entre os mais de quatrocentos artigos da parte geral, o artigo 346 da Resolução nº 1.000/2021, o qual prevê que não se pode obstar ou condicionar a concessão de nova conexão, a alteração de titularidade, a religação à rede ou o aumento de carga ao pagamento de débito não autorizado pelo solicitante ou de titularidade de terceiros. É dizer: conforme já previa a resolução nº 479/2012, expressamente revogada pela Resolução nº 1.000/2021, e em consonância com o entendimento propalado pelos tribunais, a obrigação decorrente do uso da rede de energia elétrica não é propter rem e, portanto, eventuais débitos continuam de responsabilidade do contratante originário.
Entre alguns (poucos) dispositivos da Resolução nº 1.000/2021 que abordam questões relativas à mini e microgeração distribuída merece menção o artigo 31: regra geral, a potência instalada da micro e minigeração distribuída fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a geração será conectada. Eventual aumento de potência deve constar de solicitação promovida pelo consumidor e, tratando-se de empreendimentos de múltiplas unidades
consumidoras, considerar-se-á a potência necessária para atendimento de todas as unidades. Essa disposição “conversa” com a Lei 14.300/2022, que instituiu o marco legal da micro e minigeração distribuída, especialmente no que tange à extensão das modalidades de reunião de consumidores sob a roupagem da geração compartilhada (a Lei 14.300 ampliou o rol e, para além de consórcio e cooperativa, trouxe a possibilidade de geração compartilhada para condomínio civil voluntário ou edilício e associação civil).
Já a parte especial da Resolução nº 1.000/2021 inicial seu primeiro capítulo abordando matéria relativa à “iluminação pública” segue para a forma de contratação por entes municipais em conjunto com as distribuidores e, ainda, trata sobre obras de conexão e instalações de recarga para veículos elétricos. Acerca deste último ponto, interesse notar que o artigo 555 veda a injeção de energia elétrica na rede de distribuição a partir de veículos elétricos e, também, a participação no sistema de compensação de energia elétrica de micro e minigeração distribuída.
Ao longo de todo o seu texto, a Resolução nº 1.000/2021 prevê as responsabilidades, os deveres e as prerrogativas dos consumidores cativos (como nós, consumidores “normais” de energia elétrica, em nossas casas por exemplo). Por exemplo, adequando-se ao prazo já previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma última disposição a ser mencionada é o artigo 602 da resolução ora analisada, o qual passou a prever o prazo de até cinco anos para que o consumidor solicite junto à distribuidora o ressarcimento pela ocorrência de dano elétrico em equipamentos, a contar da data provável do evento.
Para tanto, será necessário, no mínimo, informar à distribuidora a data e horário prováveis do evento danoso; a descrição do problema; as características gerais do equipamento, como marca e modelo; canal de contato de preferência; nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento em momento anterior ao evento danoso; termo de compromisso atestando que o dano ocorreu quando equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora de que é titular, entre outros requisitos.
Feito este breve mapeamento da Resolução nº 1.000/2021, convém mencionar que suas normas serão objeto de “avaliação de resultado regulatório (ARR)” após cinco anos de vigência. De todo modo, como um dos pilares da resolução foi o de organizar e compilar diversas normativas regulatórias que estavam constituídas em títulos diferentes e que haviam sido promulgadas ao longo de mais de 20 anos, sem dúvidas nenhuma, em se verificando a necessidade de se regular, agiu bem a Aneel.